Regulamento para a obtenção de fotografias

Patriarcado De Lisboa. Captação e utilização de Imagens de Igrejas e de bens nelas contidos

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Decreto

A Igreja é possuidora de um vasto património cultural, normalmente de acesso ao público em condições de relativa abertura e liberdade. A emergência de situações em que terceiros utilizam os bens culturais da Igreja sem qualquer autorização, às vezes com fins directa ou indirectamente comerciais, obriga a considerar a introdução de uma disciplina, ainda que mínima, no uso dos bens móveis e imóveis.

Importa compreender que os bens culturais podem estar protegidos, na generalidade, pelas normas relativas do Direito de Propriedade, e na especialidade pelo Direito de Autor e Direitos Conexos. Quando se trata de obras do espírito, literárias ou artísticas, verifica-se uma protecção legal da obra e do seu autor pelo prazo de até 70 anos após a morte do seu criador. A lei confere ao autor um autêntico monopólio sobre a sua obra, competindo-lhe definir os modos, termos e condições em que permite o uso dela pelo público, com alguns limites ou excepções, casos tipificados pela lei.

Através da Lei nº 50/2004, de 24 de Agosto, o legislador deu nova redacção ao artigo 75º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, que regula a matéria das excepções do Direito de Autor.

Quando o prazo de protecção de uma obra caducou, diz-se que a obra caiu no domínio público, pelo que é livre a sua utilização. A maior parte dos bens culturais da Igreja viram caducar a sua protecção legal pelo Direito de Autor, de que é exemplo a maioria das obras de arquitectura ou das obras artísticas criadas no século XIX ou em séculos anteriores. Contudo, é útil e conveniente lembrar que tais bens são propriedade da Igreja que, assim, por uma ou por outra protecção, deve cuidar adequadamente da sua gestão, e do acesso e usos pelo público em geral.

Para além das questões de natureza jurídica relativas á propriedade dos bens culturais, importa relembrar que os espaços e obras que são propriedade da Igreja e que esta administra, estando ou não expostos ao público, são objectos com uma finalidade cultural e, por isso, revestidos de uma específica dignidade. A igreja, na sua qualidade de proprietária de tais bens, não pode eximir-se ao direito de reservar para si a faculdade de autorizar ou proibir a reprodução, a comunicação ao público e a distribuição, por qualquer meio, do original ou de cópias das obras de que é titular e administradora, de modo a evitar a delapidação e os usos incorrectos ou inadequados dos bens que lhe estão confiados.

A grande maioria dos casos a evitar prende-se com a reprodução das obras por fotografia e processos análogos, ou por digitalização, destinados a fins de comércio ou divulgação e comunicação pública não autorizados, e que não raro permitem aos infractores a exploração económica das obras pelos mais variados meios e processos. Estas situações são ilegítimas e merecedoras de censura. Por isso, é conveniente que a autorização dada, por exemplo para fotografar, filmar ou qualquer meio de reproduzir obras existentes nas igrejas – situações comuns em casamentos, baptizados e noutras ocasiões – o seja sob condições de os usos permitidos se restringirem ao domínio privado e sem fins lucrativos.

Não é fácil estipular regras gerais imperativas e exaustivas reguladoras de todas as situações vividas. A complexidade técnica e a variedade dos casos da vida aconselham a escolha de caminhos mais simples. Nestes termos, e sem prejuízo o exposto, havemos por bem decretar as seguintes orientações:

1. O pedido para a captação ou utilização de imagens em suporte fotográfico, informático, vídeo ou outro, por parte de entidades ou de particulares, deve ser feita, em primeiro lugar, aos proprietários, párocos ou outros responsáveis.
2. Um dos primeiros aspectos a esclarecer, por parte dos párocos ou de outros responsáveis, é o destino a dar às imagens que se pretendem recolher dentro dos edifícios de culto. Esse destino pode ser motivado por interesse académico, de estudo, publicação, turístico ou outro.
3. Tendo em conta que determinados objectos, devido á sua natureza, precisam de especiais cuidados, devem ter-se em consideração os efeitos danosos que a luz intensa de flash, bem como a deslocação, podem causar às peças, especialmente quando se trata de materiais frágeis, orgânicos ou em estado de conservação sofrível.
4. As Paróquias, ou outras entidades eclesiásticas, devem dispor de um formulário/ questionário através do qual os interessados devem apresentar os seus pedidos e preencher os devidos campos, de forma a esclarecer com clareza a finalidade das fotografias ou das imagens.
5. O Pároco, ou outro responsável, deve dar o seu parecer por escrito, uma vez conhecida a recta intenção da entidade que solicita esse serviço. O formulário/ questionário deve ser enviado, devidamente preenchido, á Vigararia Geral, a qual, tendo em conta as informações referidas no ponto 5, se reserva o direito de autorizar ou não a realização da acção.
6. Nos casos de peças ainda protegidas pelo Direito de Autor, será necessário obter a prévia declaração de autorização do próprio autor ou de quem é herdeiro. Mediante a resposta à solicitação, compete ao proprietário, Pároco, outro responsável ou alguém por si delegado, fazer o devido acompanhamento com cuidado e zelo pelo espaço e pelas peças.
7. Em todas as situações, tenha-se a maior atenção à salvaguarda, ao cuidado e ao respeito pelos espaços e objectos de culto ou de devoção. Consoante as imagens a recolher se destinam ou não a fins comerciais, aplicar-se-ão as contrapartidas estabelecidas pela Vigararia Geral.
8. Os párocos ou outros responsáveis devem esclarecer sempre da necessidade de informar e pedir autorização à autoridade eclesiástica competente, no que diz respeito à intenção de utilização das fotografias ou outros registos, por parte da entidade solicitadora.

Lisboa, 11 de Julho de 2005, na Festa de São Bento, abade , Padroeiro da Europa

+ António, Cardeal-Patriarca

Chanceler