Patriarcado De Lisboa. Utilização Dos Lugares Para Fins Alheios Ao Culto Divino
Decreto
Verifica-se com relativa frequência, o pedido, por parte de entidades seculares, da utilização de igrejas e outros lugares de culto, quer para recitais ou concertos de música, quer para a representação de peças teatrais; e este pedido, que de começo se limitava à audição ou representação e obras de temática religiosa, alarga-se não raro a obras de outro género, chegando por vezes a criar situações de verdadeiro abuso.
Acresce que, nos casos em que se tem concedido a licença solicitada, o público nem sempre mostra compreender o ambiente próprio dos templos, comportando-se neles como se estivesse num vulgar sala de espectáculos.
Em relação ao assunto, o cân.1210 determina:
«No lugar sagrado apenas se admita aquilo que serve para exercer ou promover o culto, a piedade e a religião; e proíba-se tudo o que seja discordante da santidade do lugar. Porém, o ordinário pode permitir acidentalmente outros actos ou usos, que não sejam contrários à santidade do lugar»:
1. a licença de utilização dos templos para fins alheios ao culto divino será concedida limitadamente, apenas em casos especiais, quando motivos de elevado interesse cultural e artístico o justifiquem e desde que a sessão a efectuar em nada desdiga do carácter sagrado do local;
2. a apreciação final destas circunstâncias é reservada ao Ordinário, pelo que só ele poderá conceder a licença solicitada;
3. o requerimento a solicitar a licença deverá ser dirigido ao Patriarca de Lisboa, através da Vigararia Geral, pela entidade promotora da sessão, que juntamente enviará o programa da mesma e, tratando-se de obra escrita, o respectivo texto, se este for desconhecido;
4. ao requerimento o Pároco ou Reitor da igreja juntará o seu parecer, depois de se certificar, ouvida a comunidade, que não existem razões de escândalo ou estranheza;
5. no caso de a sessão ter sido autorizada, o SS.mo Sacramento deverá ser previamente retirado da igreja e colocado, com toda a decência, em algum outro lugar, nomeadamente a sacristia, e, se houver de vender-se bilhetes de entrada ou distribuir-se programas, que isto se faça no exterior. Além disso, os músicos, cantores, actores ou quaisquer outros intervenientes na sessão, bem como os próprios ouvintes ou espectadores, devem portar-se e trajar de maneira a mostrar a gravidade que a santidade do lugar exige ( cf. S. Congregação dos Ritos, Instrução sobre a Música Sacra e Sagrada Liturgia, de 3 de Setembro de 1958, n. 55).
Lisboa, 25 de Outubro de 1984.
+ António, Cardeal-Patriarca
Chanceler